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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição financeira, à conta única do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei.

§ 1º

Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

§ 2º

Os depósitos de que trata esta Lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 3º

Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput", destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:

I

uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;

II

outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares. § 4º - A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput" e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput".

Art. 1º, §3º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 109 /2005