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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.


Art. 1º

Esta Lei Complementar define a área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação.

Parágrafo único

São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor:

I

promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de:

a

programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial;

b

criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;

c

intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior;

d

aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia;

e

projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis;

f

formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

g

divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ;

h

estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;

i

projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas.

II

supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;

III

assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;

IV

captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

V

gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

VI

manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados;

VII

promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 3º

É vedado à FAPERJ:

I

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

II

auxiliar atividades administrativas de instituições de ensino e pesquisa que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica.II - auxiliar atividades administrativas de ICTs, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

III

financiar pesquisas ou estudos de qualquer natureza que tenha o embrião humano vivo como objeto de experiência, bem como a clonagem de tecido humano.III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.

Art. 4º

A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

I

dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;

II

doações, heranças, legados e subvenções;

III

receitas operacionais e não operacionais;

IV

receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;

V

incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VI

acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos. *VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.

§ 1º

Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico

§ 2º

Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual. *§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 5º

As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

Art. 6º

Em caso de extinção da FAPERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio das Universidades Estaduais.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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