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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002

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Art. 4º

A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

I

dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;

II

doações, heranças, legados e subvenções;

III

receitas operacionais e não operacionais;

IV

receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;

V

incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VI

acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos. *VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.

§ 1º

Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico

§ 2º

Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual. *§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 4º, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 102 de 19 de março de 2002