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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002

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Art. 2º

A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação.

Parágrafo único

São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor:

I

promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de:

a

programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial;

b

criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;

c

intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior;

d

aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia;

e

projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis;

f

formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

g

divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ;

h

estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;

i

projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas.

II

supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;

III

assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;

IV

captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

V

gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

VI

manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados;

VII

promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 2º, Parágrafo Único, VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 102 de 19 de março de 2002