Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
I
dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;
II
doações, heranças, legados e subvenções;
III
receitas operacionais e não operacionais;
IV
receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;
V
incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI
acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos. *VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.
§ 1º
Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico
§ 2º
Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual. *§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.