Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

I

dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;

II

doações, heranças, legados e subvenções;

III

receitas operacionais e não operacionais;

IV

receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;

V

incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VI

acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos. *VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.

§ 1º

Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico

§ 2º

Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual. *§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.