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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 19 de março de 2002

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Art. 3º

É vedado à FAPERJ:

I

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

II

auxiliar atividades administrativas de instituições de ensino e pesquisa que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica.II - auxiliar atividades administrativas de ICTs, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

III

financiar pesquisas ou estudos de qualquer natureza que tenha o embrião humano vivo como objeto de experiência, bem como a clonagem de tecido humano.III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.
Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 102 de 19 de março de 2002