Lei Complementar Estadual do Paraná nº 95 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná, conforme Especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei Complementar nº. 94, de 27/07/02, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 6277, de vinte e sete de julho de dois mil e dois.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.
Capítulo I
DA AUTARQUIA
Art. 1º
..........
§ 1º
..........
§ 2º
..........
§ 3º
..........
Art. 2º
..........
I
..........
II
..........
III
..........
IV
..........
V
..........
a
..........
b
..........
c
.......... c.1) ......... c.2) ......... c.3) ......... c.4) .........
d
.........
e
.........
f
.........
g
.........
VI
.........
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º
...........
Art. 4º
...........
I
...........
II
...........
III
...........
IV
...........
V
...........
VI
...........
VII
...........
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º
...........
Parágrafo único
...........
Art. 6º
...........
I
...........
II
...........
III
...........
IV
...........
V
...........
VI
...........
VII
...........
VIII
...........
IX
...........
X
...........
XI
...........
XII
...........
XIII
...........
XIV
...........
XV
...........
XVI
...........
XVII
...........
XVIII
...........
XIX
...........
XX
...........
XXI
...........
XXII
...........
Art. 7º
...........
I
...........
II
...........
III
...........
IV
...........
V
...........
VI
...........
VII
...........
VIII
...........
IX
...........
X
...........
XI
...........
XII
...........
XIII
...........
§ 1º
...........
§ 2º
...........
Art. 8º
...........
Parágrafo único
...........
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 9º
.......
Art. 10º
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
Art. 11
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
§ 1º
.......
§ 2º
.......
§ 3º
.......
Art. 12
.......
Art. 13
.......
Parágrafo único
.......
Art. 14
.......
DA DIRETORIA
Art. 15
.......
§ 1º
.......
§ 2º
.......
Art. 16
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
Parágrafo único
.......
Art. 17
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
§ 1º
.......
§ 2º
.......
§ 3º
.......
§ 4º
.......
§ 5º
.......
Art. 18
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
Parágrafo único
.......
Art. 19
.......
§ 1º
.......
§ 2º
.......
§ 3º
.......
§ 4º
.......
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20
.......
Art. 21
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
VI
.......
Art. 22
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
VIII
.......
§ 1º
.......
§ 2º
.......
Art. 23
.......
Capítulo V
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 24
.......
Art. 25
.......
Art. 26
.......
Capítulo VI
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 27
.......
Parágrafo único
.......
Art. 28
.......
Art. 29
.......
Art. 30
.......
Art. 31
.......
Art. 32
.......
Capítulo VII
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 33
.......
I
.......
II
.......
III
.......
IV
.......
V
.......
VI
.......
VII
.......
VIII
.......
Art. 34
.......
Parágrafo único
.......
Art. 35
.......
§ 1º
.......
Art. 36
.......
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
.......
Art. 38
.......
Art. 39
.......
Art. 40
.......
Parágrafo único
.......
Art. 41
.......
Parágrafo único
.......
Art. 42
.......
Art. 43
As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei Complementar 95 de 09/09/2002) (vide ADIN3521) As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA.
Art. 44
.........
Art. 45
.........
Art. 46
.........
Art. 47
.........
Art. 48
.........
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado