Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 95 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná, conforme Especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei Complementar 95 de 09/09/2002) (vide ADIN3521) As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA.