Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996
Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A tabela de níveis de vencimentos de que trata o art. 6º da Lei nº 6.892, de 20 de julho de 1977, com suas modificações posteriores, fica acrescida de 2 (duas) classes: PF-6 e PG-7, também com 11 (onze) referências.
§ 1º
A tabela referida neste artigo terá seus valores alterados mediante lei ordinária, sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.
§ 2º
Aos níveis de atuação previstos no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g", com a mesma exigência prevista na alínea "e" do referido parágrafo.
§ 3º
As classes tratadas no § 4º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76, passam a ser 07 (sete) e os níveis de formação, a partir da classe "C", serão na forma a seguir: CLASSE C: 2º grau – Magistério; CLASSE D: Superior - Licenciatura de Curta Duração; CLASSE E: Superior - Licenciatura de Curta Duração, mais um ano de Estudos Adicionais; CLASSE F: Superior - Licenciatura Plena; e CLASSE G: Superior - Licenciatura Plena com mais curso de especialização na área do magistério com duração mínima de 360 horas, considerados os cursos de especialização anteriores a 1989 de duração de 180 e 300 horas.
§ 4º
Aos anexos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, incorporam-se as alterações procedidas pela presente lei.
§ 5º
Aos níveis de atuação de I ao V, previstos no § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76 ficam acrescidas as classes "F" e "G", bem como ficam criados mais 02 (dois) níveis: VI com as classes "F" e "G" e o nível VII com a classe "G".
§ 6º
O Poder Executivo, Ad Referendum da Assembléia Legislativa, transformará cargos e criará mecanismos técnicos necessários exclusivamente para a operacionalização do enquadramento e da promoção por avanço vertical de que trata o § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 07/76, com suas modificações posteriores.
Art. 2º
A gratificação de regência tratada no art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, com seu valor atual de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), fica incorporada, pra todos efeitos legais, ao vencimento básico da classe "C - 3", referência 1.
Parágrafo único
Para que se mantenha a proporção existente entre as referências e classes da tabela de vencimento, do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, o valor a ser incorporado é o constante do anexo I desta lei.
Art. 3º
Em face da incorporação referida no artigo anterior e a elevação de classes previstas no artigo 1º, os valores dos vencimentos do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, a partir da Classe C -3, referência 1, passam ser constantes do anexo II desta lei.
Art. 4º
Os atuais ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, enquadrados nas classes A-1 e B-2, passam automaticamente a integrar a classe C-3, nas mesmas referências, conseqüentemente, os atuais ocupantes das classes C-3,D-4 e E-5 passam a integrar as classes D-4, E-5 F-6, respectivamente, também nas mesmas referências.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins de percepção financeira ao professor do Quadro Único de Pessoal, exceto ao Professor Enquadrado, deste quadro, que terá o seu vencimento básico fixado conforme anexo III.
§ 2º
As disposições constantes neste artigo aplicam-se ao respectivo pessoal inativo.
§ 3º
Os valores da tabela referida no § 1º serão alterados sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.
Art. 5º
Os critérios para pagamento das aulas extraordinárias estabelecidas no art. 76, da Lei Complementar nº 07/76, alterados pela Lei Complementar nº 44/89, passam a ser os seguintes:
I
nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
II
a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º grau:
a
1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "C", ao ocupante de cargo do Magistério": 1. com formação pedagógica até o 2º grau; 2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica; 3. não incluído nos incisos seguintes;
b
1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "D", ao ocupante de cargo de Magistério: 1. com licenciatura de curta duração; 2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
c
1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "F", ao ocupante de cargo do Magistério, ao portador de Licenciatura Plena;
d
1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "G", ao ocupante do cargo de Magistério, portador de Licenciatura Plena com curso de especialização.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1996, ficando revogados o art. 10, da Lei nº 7.099/79, os artigos 1º e 2º, da Lei nº 10.051, de 16 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado