Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996
Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de regência tratada no art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, com seu valor atual de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), fica incorporada, pra todos efeitos legais, ao vencimento básico da classe "C - 3", referência 1.
Parágrafo único
Para que se mantenha a proporção existente entre as referências e classes da tabela de vencimento, do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, o valor a ser incorporado é o constante do anexo I desta lei.