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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de regência tratada no art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, com seu valor atual de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), fica incorporada, pra todos efeitos legais, ao vencimento básico da classe "C - 3", referência 1.

Parágrafo único

Para que se mantenha a proporção existente entre as referências e classes da tabela de vencimento, do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, o valor a ser incorporado é o constante do anexo I desta lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 77 /1996