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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.


Art. 3º

Em face da incorporação referida no artigo anterior e a elevação de classes previstas no artigo 1º, os valores dos vencimentos do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, a partir da Classe C -3, referência 1, passam ser constantes do anexo II desta lei.