JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os critérios para pagamento das aulas extraordinárias estabelecidas no art. 76, da Lei Complementar nº 07/76, alterados pela Lei Complementar nº 44/89, passam a ser os seguintes:

I

nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II

a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º grau:

a

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "C", ao ocupante de cargo do Magistério": 1. com formação pedagógica até o 2º grau; 2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica; 3. não incluído nos incisos seguintes;

b

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "D", ao ocupante de cargo de Magistério: 1. com licenciatura de curta duração; 2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "F", ao ocupante de cargo do Magistério, ao portador de Licenciatura Plena;

d

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "G", ao ocupante do cargo de Magistério, portador de Licenciatura Plena com curso de especialização.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 77 /1996