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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

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Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1996, ficando revogados o art. 10, da Lei nº 7.099/79, os artigos 1º e 2º, da Lei nº 10.051, de 16 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.