JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os critérios para pagamento das aulas extraordinárias estabelecidas no art. 76, da Lei Complementar nº 07/76, alterados pela Lei Complementar nº 44/89, passam a ser os seguintes:

I

nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II

a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º grau:

a

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "C", ao ocupante de cargo do Magistério": 1. com formação pedagógica até o 2º grau; 2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica; 3. não incluído nos incisos seguintes;

b

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "D", ao ocupante de cargo de Magistério: 1. com licenciatura de curta duração; 2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "F", ao ocupante de cargo do Magistério, ao portador de Licenciatura Plena;

d

1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "G", ao ocupante do cargo de Magistério, portador de Licenciatura Plena com curso de especialização.

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 77 /1996