Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996
Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de níveis de vencimentos de que trata o art. 6º da Lei nº 6.892, de 20 de julho de 1977, com suas modificações posteriores, fica acrescida de 2 (duas) classes: PF-6 e PG-7, também com 11 (onze) referências.
§ 1º
A tabela referida neste artigo terá seus valores alterados mediante lei ordinária, sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.
§ 2º
Aos níveis de atuação previstos no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g", com a mesma exigência prevista na alínea "e" do referido parágrafo.
§ 3º
As classes tratadas no § 4º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76, passam a ser 07 (sete) e os níveis de formação, a partir da classe "C", serão na forma a seguir: CLASSE C: 2º grau – Magistério; CLASSE D: Superior - Licenciatura de Curta Duração; CLASSE E: Superior - Licenciatura de Curta Duração, mais um ano de Estudos Adicionais; CLASSE F: Superior - Licenciatura Plena; e CLASSE G: Superior - Licenciatura Plena com mais curso de especialização na área do magistério com duração mínima de 360 horas, considerados os cursos de especialização anteriores a 1989 de duração de 180 e 300 horas.
§ 4º
Aos anexos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, incorporam-se as alterações procedidas pela presente lei.
§ 5º
Aos níveis de atuação de I ao V, previstos no § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76 ficam acrescidas as classes "F" e "G", bem como ficam criados mais 02 (dois) níveis: VI com as classes "F" e "G" e o nível VII com a classe "G".
§ 6º
O Poder Executivo, Ad Referendum da Assembléia Legislativa, transformará cargos e criará mecanismos técnicos necessários exclusivamente para a operacionalização do enquadramento e da promoção por avanço vertical de que trata o § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 07/76, com suas modificações posteriores.