Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996
Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, enquadrados nas classes A-1 e B-2, passam automaticamente a integrar a classe C-3, nas mesmas referências, conseqüentemente, os atuais ocupantes das classes C-3,D-4 e E-5 passam a integrar as classes D-4, E-5 F-6, respectivamente, também nas mesmas referências.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins de percepção financeira ao professor do Quadro Único de Pessoal, exceto ao Professor Enquadrado, deste quadro, que terá o seu vencimento básico fixado conforme anexo III.
§ 2º
As disposições constantes neste artigo aplicam-se ao respectivo pessoal inativo.
§ 3º
Os valores da tabela referida no § 1º serão alterados sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.