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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77 de 26 de Abril de 1996

Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

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Art. 4º

Os atuais ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, enquadrados nas classes A-1 e B-2, passam automaticamente a integrar a classe C-3, nas mesmas referências, conseqüentemente, os atuais ocupantes das classes C-3,D-4 e E-5 passam a integrar as classes D-4, E-5 F-6, respectivamente, também nas mesmas referências.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins de percepção financeira ao professor do Quadro Único de Pessoal, exceto ao Professor Enquadrado, deste quadro, que terá o seu vencimento básico fixado conforme anexo III.

§ 2º

As disposições constantes neste artigo aplicam-se ao respectivo pessoal inativo.

§ 3º

Os valores da tabela referida no § 1º serão alterados sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.

Art. 4º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 77 /1996