Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica concedido, nos termos desta lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Parágrafo único
- Não fará jus ao bônus de que trata o "caput" deste artigo, o servidor que na data-base a que se refere o artigo 8º desta lei complementar estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Art. 2º
O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º desta lei complementar, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2005 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação, na forma a ser regulamentada.
Art. 3º
A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2005, contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referente ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005.
Art. 4º
O bônus será calculado proporcionalmente ao número de pontos atribuídos na forma a ser regulamentada, tendo como valor de referência R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único
- O valor do bônus a ser concedido será proporcional à média da carga horária cumprida pelo servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.
Art. 5º
O bônus de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, em conformidade com os seguintes critérios:
I
para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II
para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Parágrafo único
- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a entidades de classe do Magistério será concedido bônus correspondente à pontuação a ser definida em regulamento, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
Art. 6º
Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos estagiários.
Art. 7º
A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º
Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2005 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência.
Art. 10º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.