Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido, nos termos desta lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Parágrafo único
- Não fará jus ao bônus de que trata o "caput" deste artigo, o servidor que na data-base a que se refere o artigo 8º desta lei complementar estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.