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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 2º

O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º desta lei complementar, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2005 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação, na forma a ser regulamentada.