Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O bônus será calculado proporcionalmente ao número de pontos atribuídos na forma a ser regulamentada, tendo como valor de referência R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único
- O valor do bônus a ser concedido será proporcional à média da carga horária cumprida pelo servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.