Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2005 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei complementar.