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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 984 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 8º

Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2005 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei complementar.