Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de dezembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído Bônus Merecimento aos servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.
Art. 2º
O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior que se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há, pelo menos, 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data-base de 1º de dezembro de 2002.
Art. 3º
O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em:
I
Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II
Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Parágrafo único
- O servidor em Jornada Comum de Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, perceberá o Bônus Merecimento em valor proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 4º
Será concedido, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar, Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros.
Art. 5º
É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Art. 6º
Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus Mérito ou com o Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.
Art. 7º
A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.