Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em:
I
Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II
Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Parágrafo único
- O servidor em Jornada Comum de Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, perceberá o Bônus Merecimento em valor proporcional à sua jornada de trabalho.