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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de dezembro de 2002

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Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior que se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há, pelo menos, 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data-base de 1º de dezembro de 2002.