Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de Dezembro de 2002
Art. 4º
Será concedido, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar, Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros.