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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de Dezembro de 2002


Art. 5º

É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.