Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus Mérito ou com o Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.