Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 935 de 06 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.