Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.388 de 11 de julho de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a
Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c
Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II
Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III
Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a
Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b
Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV
Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b
Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c
Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d
Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e
Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f
Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g
Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h
Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i
Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V
Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a
Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b
Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c
Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d
Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI
Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII
Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a
Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b
Subanexo 2 - Assistente Administrativo:
VIII
Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IX
Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
X
Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XI
Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII
Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII
Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV
Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a
Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b
Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c
Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d
Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XV
Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI
Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XVII
Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII
Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a
Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b
Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c
Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XIX
Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a
Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b
Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c
Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d
Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e
Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f
Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XX
Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a
Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b
Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXI
Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXII
Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXIII
Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIV
Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXV
Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI
Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e
Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXVII
Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXVIII
Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a
Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b
Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;
c
Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXIX
Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e
Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;
XXX
Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXI
Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXII
Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII
Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV
Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV
Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a
Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b
Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c
Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVI
Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a
Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b
Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII
Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a
Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b
Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c
Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVIII
Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a
Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b
Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c
Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXIX
Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022, com:
a
Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
b
Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c
Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d
Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.
Art. 2º
O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Art. 3º
O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Art. 4º
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012: "Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989." (NR)
II
o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)
III
o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
IV
os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022: "I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)
Art. 5º
Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.
Art. 6º
Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.
Art. 7º
Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.
Art. 8º
A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Art. 9º
O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
I
artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II
artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III
artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV
artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V
artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 10º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.