Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º
Dentre as atividades realizadas para os fins previstos no "caput" deste artigo, incluem-se a avaliação "in loco", a atuação em comissão de especialistas, a emissão de parecer técnico e a elaboração de estudos e de relatórios científicos de avaliação.
§ 2º
Não poderão participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das atividades de avaliação, na forma do regulamento.
Art. 2º
A participação do servidor público estadual nos processos de avaliação previstos no artigo 1º desta lei complementar somente pode ocorrer se:
I
não prejudicar o desempenho das atribuições de seu cargo, emprego ou função pública, bem como o cumprimento de sua jornada de trabalho;
II
não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor público exercer ordinariamente no desempenho de suas atribuições;
III
houver prévia comunicação, pelo servidor público interessado, ao dirigente do órgão da Administração direta ou da Autarquia a que esteja vinculado.
Parágrafo único
- A exigência contida no inciso III deste artigo não se aplica ao servidor público integrante dos quadros das Universidades Públicas.
Art. 3º
O AAE não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.
Art. 4º
O AAE devido pelo exercício de cada atividade de avaliação exercida pelo servidor público e pelo colaborador eventual não poderá ser superior ao valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º
Decreto regulamentar disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade de avaliação, de acordo com a sua complexidade, duração e capacitação exigida do avaliador.
§ 2º
Fica limitado ao valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Básicas de Valor -UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 2008, a quantia máxima que poderá ser paga a título de AAE, a cada servidor público ou colaborador eventual, em cada exercício financeiro.
Art. 5º
O servidor público e o colaborador eventual poderão, para os fins desta lei complementar, receber o pagamento de diárias e de transporte, na forma e limites fixados em regulamento, se houver necessidade de deslocamentos em razão da atividade de avaliação.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º
O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei complementar em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.