JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

§ 1º

Dentre as atividades realizadas para os fins previstos no "caput" deste artigo, incluem-se a avaliação "in loco", a atuação em comissão de especialistas, a emissão de parecer técnico e a elaboração de estudos e de relatórios científicos de avaliação.

§ 2º

Não poderão participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das atividades de avaliação, na forma do regulamento.

Art. 2º

A participação do servidor público estadual nos processos de avaliação previstos no artigo 1º desta lei complementar somente pode ocorrer se:

I

não prejudicar o desempenho das atribuições de seu cargo, emprego ou função pública, bem como o cumprimento de sua jornada de trabalho;

II

não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor público exercer ordinariamente no desempenho de suas atribuições;

III

houver prévia comunicação, pelo servidor público interessado, ao dirigente do órgão da Administração direta ou da Autarquia a que esteja vinculado.

Parágrafo único

- A exigência contida no inciso III deste artigo não se aplica ao servidor público integrante dos quadros das Universidades Públicas.

Art. 3º

O AAE não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.

Art. 4º

O AAE devido pelo exercício de cada atividade de avaliação exercida pelo servidor público e pelo colaborador eventual não poderá ser superior ao valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º

Decreto regulamentar disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade de avaliação, de acordo com a sua complexidade, duração e capacitação exigida do avaliador.

§ 2º

Fica limitado ao valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Básicas de Valor -UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 2008, a quantia máxima que poderá ser paga a título de AAE, a cada servidor público ou colaborador eventual, em cada exercício financeiro.

Art. 5º

O servidor público e o colaborador eventual poderão, para os fins desta lei complementar, receber o pagamento de diárias e de transporte, na forma e limites fixados em regulamento, se houver necessidade de deslocamentos em razão da atividade de avaliação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei complementar em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019 | JurisHand AI Vade Mecum