Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O AAE devido pelo exercício de cada atividade de avaliação exercida pelo servidor público e pelo colaborador eventual não poderá ser superior ao valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º
Decreto regulamentar disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade de avaliação, de acordo com a sua complexidade, duração e capacitação exigida do avaliador.
§ 2º
Fica limitado ao valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Básicas de Valor -UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 2008, a quantia máxima que poderá ser paga a título de AAE, a cada servidor público ou colaborador eventual, em cada exercício financeiro.