Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de Novembro de 2019
Art. 5º
O servidor público e o colaborador eventual poderão, para os fins desta lei complementar, receber o pagamento de diárias e de transporte, na forma e limites fixados em regulamento, se houver necessidade de deslocamentos em razão da atividade de avaliação.