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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019

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Art. 5º

O servidor público e o colaborador eventual poderão, para os fins desta lei complementar, receber o pagamento de diárias e de transporte, na forma e limites fixados em regulamento, se houver necessidade de deslocamentos em razão da atividade de avaliação.