Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação do servidor público estadual nos processos de avaliação previstos no artigo 1º desta lei complementar somente pode ocorrer se:
I
não prejudicar o desempenho das atribuições de seu cargo, emprego ou função pública, bem como o cumprimento de sua jornada de trabalho;
II
não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor público exercer ordinariamente no desempenho de suas atribuições;
III
houver prévia comunicação, pelo servidor público interessado, ao dirigente do órgão da Administração direta ou da Autarquia a que esteja vinculado.
Parágrafo único
- A exigência contida no inciso III deste artigo não se aplica ao servidor público integrante dos quadros das Universidades Públicas.