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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de Novembro de 2019


Art. 2º

A participação do servidor público estadual nos processos de avaliação previstos no artigo 1º desta lei complementar somente pode ocorrer se:

I

não prejudicar o desempenho das atribuições de seu cargo, emprego ou função pública, bem como o cumprimento de sua jornada de trabalho;

II

não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor público exercer ordinariamente no desempenho de suas atribuições;

III

houver prévia comunicação, pelo servidor público interessado, ao dirigente do órgão da Administração direta ou da Autarquia a que esteja vinculado.

Parágrafo único

- A exigência contida no inciso III deste artigo não se aplica ao servidor público integrante dos quadros das Universidades Públicas.