Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.346 de 18 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º
Dentre as atividades realizadas para os fins previstos no "caput" deste artigo, incluem-se a avaliação "in loco", a atuação em comissão de especialistas, a emissão de parecer técnico e a elaboração de estudos e de relatórios científicos de avaliação.
§ 2º
Não poderão participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das atividades de avaliação, na forma do regulamento.