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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.343 de 26 de agosto de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

as alíneas "c" a "k" do inciso III do artigo 6º: "Artigo 6º - ....................................................................................................... III - ................................................................................................................... c) Assessor Administrativo; (NR) d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR) e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR) f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR) g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR) h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR) i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR) j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR) k) Assessor Técnico Administrativo III". (NR)

II

o inciso I do artigo 12: "Artigo 12 - ............................................................... I - de Professor de Ensino Superior: a) ser portador de diploma de pós-graduação "stricto sensu", obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou b) ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar." (NR)

III

o § 3º do artigo 12: "Artigo 12 - ......................................................................................................................... § 3º - O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos." (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: "Artigo 12 - ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º - Além do estabelecido nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. (NR) § 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS". (NR)

Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação: "Artigo 15 - ..................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser: 1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e 2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos." (NR)

Art. 4º

As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 5º

O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Art. 6º

Os empregos públicos em confiança a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.

Art. 8º

Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Art. 9º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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