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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.343 de 26 de agosto de 2019

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: "Artigo 12 - ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º - Além do estabelecido nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. (NR) § 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS". (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.343 /2019