JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.343 de 26 de agosto de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

as alíneas "c" a "k" do inciso III do artigo 6º: "Artigo 6º - ....................................................................................................... III - ................................................................................................................... c) Assessor Administrativo; (NR) d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR) e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR) f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR) g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR) h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR) i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR) j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR) k) Assessor Técnico Administrativo III". (NR)

II

o inciso I do artigo 12: "Artigo 12 - ............................................................... I - de Professor de Ensino Superior: a) ser portador de diploma de pós-graduação "stricto sensu", obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou b) ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar." (NR)

III

o § 3º do artigo 12: "Artigo 12 - ......................................................................................................................... § 3º - O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos." (NR)

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.343 /2019