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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.343 de 26 de agosto de 2019

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Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação: "Artigo 15 - ..................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser: 1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e 2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos." (NR)

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.343 /2019