Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.343 de 26 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação: "Artigo 15 - ..................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser: 1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e 2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos." (NR)