Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.306 de 27 de setembro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os cargos, as funções-atividades e empregos públicos das classes que integram as leis complementares a seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas, mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos nas respectivas normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:
I
os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , constantes no Anexo I;
II
os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , constantes no Anexo II;
III
os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , constantes no Anexo III.
Art. 2º
As atribuições básicas dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança das classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas, são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar na seguinte conformidade:
I
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , constantes no Anexo IV;
II
da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , constantes nos Anexo V;
III
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , constantes no Anexo VI.
Parágrafo único
- O detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos anexos mencionados neste artigo, far-se-á mediante ato interno específico dos dirigentes dos órgãos e entidades, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação, sendo facultativo para as classes de comando.
Art. 3º
O ingresso nos cargos em comissão a seguir identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , com denominação alterada por esta lei complementar, obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na seguinte conformidade:
I
Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;
II
Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III
Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 4º
O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014 , fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 5º
Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.