Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.306 de 27 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O ingresso nos cargos em comissão a seguir identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , com denominação alterada por esta lei complementar, obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na seguinte conformidade:

I

Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;

II

Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III

Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.