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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.306 de 27 de setembro de 2017

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Art. 1º

Os cargos, as funções-atividades e empregos públicos das classes que integram as leis complementares a seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas, mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos nas respectivas normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:

I

os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , constantes no Anexo I;

II

os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , constantes no Anexo II;

III

os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , constantes no Anexo III.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.306 /2017