Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.306 de 27 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atribuições básicas dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança das classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas, são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar na seguinte conformidade:
I
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , constantes no Anexo IV;
II
da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , constantes nos Anexo V;
III
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , constantes no Anexo VI.
Parágrafo único
- O detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos anexos mencionados neste artigo, far-se-á mediante ato interno específico dos dirigentes dos órgãos e entidades, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação, sendo facultativo para as classes de comando.