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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.306 de 27 de setembro de 2017

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Art. 3º

O ingresso nos cargos em comissão a seguir identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , com denominação alterada por esta lei complementar, obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na seguinte conformidade:

I

Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;

II

Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III

Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.306 /2017