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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.

§ 1º

A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 2º

As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .

Art. 2º

O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I

para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);

II

para Praças: de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único

- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Parágrafo único

- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .

Art. 3º

A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 4º

No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

Art. 4º

No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .

Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .

Art. 6º

– O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 6º

O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .

Art. 7º

As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 8º

A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.