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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

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Art. 1º

Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.

§ 1º

A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 2º

As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .