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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

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Art. 2º

O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I

para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);

II

para Praças: de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único

- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Parágrafo único

- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .