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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

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Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .